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O DIREITO À IDENTIDADE DE GÊNERO E AO NOME SOCIAL DOS INDIVÍDUOS TRANSGÊNEROS
Autores
Ana Carolina Zandoná Guadagnin
UNIJUI
Francine Cansi
UNIJUI
Resumo
O presente artigo tem como objetivo compreender o papel do nome social na identidade de gênero. Estando assegurando pela Carta Magna e em legislação infraconstitucional, o direito à identidade é inerente a toda pessoa, em particular em ser reconhecido por denominação própria. Esse direito caracteriza-se por ser integral, permanente e personalíssimo. O nome social é uma referência pelo qual as pessoas trans preferem ser chamadas diariamente, em contraposto ao nome oficialmente registrado e que não reflete sua identidade de gênero, e assim percebem sua identidade. Por isto, a adequação do nome social do sujeito, segundo o princípio da dignidade humana funda-se para harmonizar em conformidade pessoal e psíquica, a estabilização individual e social, na medida em que o indivíduo passa a ser respeitado conforme sua autodeterminação para a sociedade. No Brasil, a falta de norma jurídica peculiar para resguardar o desenvolvimento integral do transgênero como ser humano detentor de personalidade só encontra respaldo na Constituição, nos direitos da personalidade, liberdade e igualdade, sendo necessário avançar no sentido de vislumbrar a multiplicidade e a abrangência dos direitos individuais, em especial dos indivíduos trans, com a finalidade de reconhecer suas prerrogativas.